Resposta rápida: As cinco espécies tributárias reconhecidas pelo STF (teoria pentapartite) são: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As três primeiras constam do art. 145 da Constituição; empréstimos compulsórios e contribuições especiais têm previsão nos arts. 148 e 149.
O que são espécies tributárias
Espécies tributárias são as categorias em que se dividem os tributos no ordenamento jurídico brasileiro. Um tributo, segundo o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.
A dúvida clássica é quantas espécies existem. O CTN, no art. 5º, cita apenas três: impostos, taxas e contribuição de melhoria (teoria tripartite). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a chamada teoria pentapartite, reconhecendo cinco espécies ao incluir os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. É essa classificação que prevalece hoje.
Para entender melhor o conceito central, vale conferir o artigo sobre o que é tributo e a visão geral dos principais tributos no Brasil.
As 5 espécies tributárias em detalhe
1. Impostos
O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN). Você paga porque manifestou riqueza — teve renda, comprou um produto, é proprietário de um imóvel —, sem exigir do Estado uma contraprestação direta.
Características principais dos impostos:
- Não vinculação a contraprestação: diferente das taxas, o imposto não retribui um serviço específico.
- Fato gerador de riqueza: renda, patrimônio ou consumo.
- Não afetação da receita: em regra, a arrecadação não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CF), salvo exceções constitucionais.
- Competência repartida: cada ente federativo tem seus impostos definidos na Constituição.
2. Taxas
A taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal. Ela remunera:
- o exercício do poder de polícia (ex.: taxa de fiscalização, alvará de funcionamento); ou
- a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (ex.: taxa de coleta de lixo, custas judiciais).
A taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (art. 145, §2º, CF). É importante não confundir taxa com tarifa (preço público), esta última cobrada por concessionárias em regime contratual, como conta de água ou energia.
3. Contribuição de melhoria
A contribuição de melhoria é cobrada quando uma obra pública gera valorização imobiliária para o particular. O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa: se a pavimentação de uma rua valoriza seu terreno, o município pode cobrar contribuição proporcional a esse ganho.
Há dois limites (art. 81 do CTN):
- Limite total: o valor gasto na obra.
- Limite individual: o acréscimo de valor que a obra gerou para cada imóvel.
Na prática, é a espécie tributária menos utilizada no Brasil, pela dificuldade de apurar a valorização.
4. Empréstimos compulsórios
Previsto no art. 148 da CF, o empréstimo compulsório só pode ser instituído pela União, por lei complementar, em duas hipóteses:
- atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
- financiar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Sua marca distintiva é a restituição: os valores arrecadados devem ser devolvidos ao contribuinte. A aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a cobrança.
5. Contribuições especiais
As contribuições especiais (art. 149 da CF) financiam atuações específicas do Estado e se dividem em:
- Contribuições sociais: custeiam a seguridade social (ex.: contribuição previdenciária, PIS, Cofins, CSLL).
- Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): ex.: CIDE-Combustíveis.
- Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: ex.: anuidades de conselhos como CRC e OAB.
- Contribuição de iluminação pública (COSIP): de competência dos municípios (art. 149-A).
Competência e exemplos de impostos no Brasil
A Constituição reparte a competência para instituir impostos entre os entes federativos. Veja os principais exemplos:
| Ente | Impostos | Base tributável |
|---|---|---|
| União | IR (IRPF/IRPJ), IPI, IOF, II, IE, ITR | Renda, produção, operações financeiras, comércio exterior |
| Estados/DF | ICMS, IPVA, ITCMD | Circulação de mercadorias, veículos, heranças e doações |
| Municípios/DF | ISS, IPTU, ITBI | Serviços, propriedade urbana, transmissão de imóveis |
Para aprofundar a lógica de divisão de competências, veja impostos e tributos e o panorama do sistema tributário nacional.
Como a Reforma Tributária altera as espécies
A Reforma Tributária do consumo (EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025) não elimina as cinco espécies tributárias, mas reorganiza vários impostos e contribuições sobre o consumo em um modelo de IVA dual:
- A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, substitui PIS e Cofins.
- O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre Estados e Municípios, substitui ICMS e ISS.
- O Imposto Seletivo (IS), federal, incide sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; é monofásico e não gera crédito.
A transição ocorre entre 2027 e 2033, período em que os tributos atuais convivem com os novos até a extinção gradual. Note que a CBS mantém natureza de contribuição e o IBS/IS de imposto — a classificação pentapartite permanece intacta. Entenda melhor em impacto da reforma tributária.
Resumo comparativo
- Impostos: não vinculados; pagos pela manifestação de riqueza.
- Taxas: vinculadas a poder de polícia ou serviço público específico e divisível.
- Contribuição de melhoria: decorre de valorização imobiliária por obra pública.
- Empréstimos compulsórios: exclusivos da União, restituíveis, para calamidade/guerra ou investimento urgente.
- Contribuições especiais: financiam seguridade, intervenção econômica ou categorias profissionais.
Fontes oficiais
- Constituição Federal — Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162)
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
Conteudo atualizado em setembro de 2026. Material informativo; confirme com seu contador.