Resposta rapida: A desoneração de folha é o regime que permite reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, trocando-a por uma alíquota sobre a receita bruta (CPRB). Desde 2025, porém, a Lei 14.973/2024 instituiu um regime misto de transição: em 2026, o optante recolhe simultaneamente 60% da CPRB sobre a receita e 50% da CPP sobre a folha, rumo à extinção do regime em 2028.
O que é a desoneração de folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento é um mecanismo tributário criado para aliviar o custo que as empresas têm ao contratar trabalhadores. Na regra geral, o empregador recolhe uma contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% sobre o total da folha de salários, além de outros encargos. Esse valor incide independentemente do faturamento da empresa, o que pesa especialmente sobre negócios que empregam muita gente.
Com a desoneração, parte desse percentual de 20% sobre a folha é substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Em vez de calcular todo o encargo com base nos salários pagos, a empresa passa a recolher um percentual sobre o que fatura. Contudo, desde 2025 essa substituição deixou de ser integral: sob a Lei 14.973/2024, o optante recolhe simultaneamente uma parcela sobre a folha e outra sobre a receita. Para entender melhor o cenário completo de encargos, vale conhecer a tributação sobre a folha de pagamento.
Como surgiu
A medida foi instituída no âmbito do Plano Brasil Maior e consolidada pela Lei nº 12.546/2011. A ideia central era tornar a mão de obra brasileira mais barata e competitiva, incentivando a geração de emprego formal em setores estratégicos e reduzindo a informalidade.
Como funciona a CPRB na prática
A lógica da desoneração muda a base de cálculo do encargo previdenciário. Historicamente, a comparação era binária:
- Regime padrão (folha): 20% sobre o total da folha de pagamento.
- Regime desonerado (CPRB): alíquota sobre a receita bruta, geralmente na faixa de 1% a 4,5%, conforme a atividade e a legislação vigente.
Desde 2025, porém, essa lógica binária foi substituída por um regime misto de transição criado pela Lei 14.973/2024. A empresa enquadrada em setor beneficiado opta pela CPRB no início do ano-calendário, manifestando a escolha pelo pagamento da primeira competência, de forma irretratável para todo o ano. Mas, ao optar, ela não recolhe mais a CPRB cheia: passa a pagar simultaneamente uma parcela proporcional sobre a folha (CPP) e outra sobre a receita bruta (CPRB). Em 2026, aplicam-se 60% das alíquotas da CPRB sobre a receita mais 50% da CPP (20%) sobre a folha.
Exemplo comparativo simplificado (ano-calendário 2026)
| Cenário | Base de cálculo | Alíquota aplicada em 2026 | Encargo (exemplo) |
|---|---|---|---|
| Folha integral (sem opção) | Folha de R$ 500.000 | 20% (100% da CPP) | R$ 100.000 |
| Optante — parcela CPP (50%) | Folha de R$ 500.000 | 10% (50% dos 20%) | R$ 50.000 |
| Optante — parcela CPRB (60%) | Receita de R$ 4.000.000 | 1,2% (60% de 2%) | R$ 48.000 |
| Optante — total 2026 | — | soma das duas parcelas | R$ 98.000 |
O exemplo mostra o ponto central da decisão em 2026: o encargo do optante não é mais a CPRB cheia, e sim a soma proporcional das duas parcelas. Empresas com folha alta em relação ao faturamento ainda podem ganhar com a opção, mas a economia diminui a cada ano com a reoneração. Por isso, a escolha exige simulação anual cuidadosa com os percentuais vigentes.
Quais setores são beneficiados pela desoneração
A lista de atividades contempladas mudou ao longo do tempo, mas historicamente concentrou-se em setores intensivos em mão de obra. Entre os principais:
- Tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC) — desenvolvimento de software, suporte, call centers.
- Construção civil e obras de infraestrutura.
- Transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
- Indústria têxtil, de confecção e calçados.
- Comunicação e determinados segmentos industriais.
O enquadramento é definido pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e pelos códigos NCM dos produtos. Antes de optar, confirme a atividade principal no cadastro da empresa — entenda como funciona o CNAE no CNPJ e verifique se o código está na relação de beneficiados da norma atual.
Importante: a inclusão de um setor não é permanente. A legislação é revista periodicamente, e atividades já contempladas podem ser excluídas ou ter as alíquotas alteradas.
Impactos na carga tributária e na competitividade
A desoneração produz efeitos em várias frentes:
1. Redução do custo da contratação
Ao desvincular parte do encargo previdenciário dos salários, a medida barateia a contratação de trabalhadores. Isso favorece a criação de vagas formais e reduz o incentivo à informalidade em setores que dependem de muita gente — efeito que, contudo, se enfraquece à medida que a reoneração avança.
2. Ganho de competitividade
Custos menores de mão de obra ajudam empresas brasileiras a competir com produtos importados e a exportar com preços mais atrativos, contribuindo para a competitividade de setores como indústria e tecnologia.
3. Efeito sobre a carga tributária individual
Nem toda empresa se beneficia. O impacto depende da relação entre folha e faturamento e, agora, dos percentuais mistos de cada ano. Negócios muito automatizados, com receita alta e poucos empregados, podem ter aumento de carga na parcela da CPRB. A análise integra o planejamento tributário e conversa com a lógica da carga tributária sobre o consumo, já que parte do encargo incide sobre a receita.
4. Impacto fiscal para a União
Do lado do governo, a desoneração representa renúncia de receita previdenciária, o que gera debate recorrente sobre seu custo para os cofres públicos e sobre a necessidade de compensações orçamentárias. Esse é um dos motivos que levaram à reoneração progressiva definida pela Lei 14.973/2024.
O futuro da desoneração: reoneração gradual já em vigor
A Lei nº 14.973/2024 definiu um cronograma concreto de reoneração progressiva que já está em vigor desde janeiro de 2025. O modelo reintroduz de forma escalonada a contribuição sobre a folha (CPP) ao mesmo tempo em que reduz a parcela da CPRB, até a extinção do regime desonerado. As etapas legais são:
- 2025: 80% da CPRB (sobre a receita) + 25% da CPP (sobre a folha).
- 2026: 60% da CPRB + 50% da CPP.
- 2027: 40% da CPRB + 75% da CPP.
- A partir de 2028: retorno integral aos 20% sobre a folha, com extinção da CPRB.
Como esses percentuais podem ser ajustados por novas normas, é essencial acompanhar as atualizações — veja mais em fim gradual da desoneração da folha de pagamento e confirme sempre as alíquotas e prazos na legislação vigente antes de decidir.
Checklist para decidir sobre a desoneração
- Confirme o enquadramento do CNAE na lista de setores beneficiados.
- Simule o regime misto do ano (parcela da CPP sobre a folha + parcela da CPRB sobre a receita) com dados reais.
- Considere o cronograma de reoneração (2026: 60% CPRB + 50% CPP) e como os percentuais mudam ano a ano até 2028.
- Registre a opção corretamente na primeira competência do ano-calendário.
- Revise anualmente, pois a escolha vale para o ano inteiro e não pode ser alterada.
Conclusão
A desoneração de folha é uma ferramenta relevante de política tributária que, quando bem aplicada, reduz o custo do trabalho e favorece a competitividade de setores intensivos em mão de obra. Contudo, seu benefício não é universal nem permanente: em 2026 o optante já recolhe pelo regime misto (60% da CPRB + 50% da CPP) definido pela Lei 14.973/2024, com reoneração crescente até a extinção da CPRB em 2028. A recomendação é sempre simular os cenários com os percentuais vigentes e confirmar as regras com um contador.
Fontes oficiais
Conteudo atualizado em setembro de 2026. Material informativo; confirme com seu contador.