Resposta rápida: Na reforma tributária, o IBS e a CBS são não cumulativos de forma plena: em regra, quase toda aquisição de bens e serviços usada na atividade da empresa gera crédito, exceto itens de uso pessoal. Esse crédito costuma estar condicionado ao efetivo recolhimento do imposto pelo fornecedor, mecanismo ligado ao split payment previsto na LC 214/2025.
O que é a não cumulatividade plena
A reforma tributária do consumo, definida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, criou dois tributos que substituem os atuais impostos sobre consumo:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — federal, substitui PIS e Cofins.
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — estadual e municipal, substitui ICMS e ISS.
Ambos são tributos sobre valor agregado (IVA). Isso significa que cada elo da cadeia recolhe apenas sobre o valor que acrescenta, aproveitando como crédito o imposto pago nas etapas anteriores. O grande diferencial em relação ao modelo atual é que essa não cumulatividade passa a ser plena.
No sistema antigo, o direito a crédito de PIS/Cofins e de ICMS sempre foi cercado de restrições, listas de itens e conceitos discutíveis de insumo. Com o IBS e a CBS, a lógica se inverte: a regra é o crédito amplo, e as exceções é que precisam estar expressas em lei.
O que gera crédito de IBS e CBS
Pela LC 214/2025, geram crédito praticamente todas as aquisições de bens e serviços, materiais ou imateriais, empregadas na atividade econômica do contribuinte, desde que tenham sido tributadas por IBS e CBS. Para entender a base de cálculo desses tributos, vale ver o que é o IBS e como calcular e também o que é a CBS e como calcular.
Exemplos que costumam gerar crédito
- Mercadorias adquiridas para revenda;
- Matérias-primas, insumos e materiais de produção;
- Energia elétrica, telecomunicações e serviços contratados;
- Bens do ativo imobilizado usados na atividade;
- Serviços profissionais, logística, aluguel de bens e software.
O que não gera crédito
A principal exceção são os bens e serviços de uso ou consumo pessoal — do sócio, de administradores ou de terceiros — que não se relacionam à atividade da empresa. A LC 214/2025 traz uma relação de itens presumidamente pessoais (como certos gastos com joias, bebidas alcoólicas, obras de arte e lazer), que ficam fora do direito ao crédito.
O crédito depende do recolhimento do imposto
Um ponto central e novo da reforma: o direito ao crédito costuma estar condicionado ao efetivo recolhimento do IBS e da CBS incidentes na operação anterior. Ou seja, para o comprador se creditar, o imposto da compra precisa ter sido, em regra, pago.
Esse desenho está diretamente ligado ao split payment (pagamento dividido), em que o valor do imposto pode ser separado e recolhido no momento da liquidação financeira do pagamento. Ao recolher no ato da transação, o sistema reduz o risco de crédito sem lastro e de inadimplência do fornecedor.
Na prática, se o imposto é retido e recolhido na liquidação, o crédito do adquirente tende a ficar assegurado e disponível de forma quase automática.
Os detalhes operacionais — hipóteses de split payment, prazos e situações de crédito antes do recolhimento — dependem de regulamentação complementar e devem ser confirmados na fonte oficial antes de decisões financeiras.
Impacto no custo das empresas
A não cumulatividade plena tende a reduzir o efeito cascata que hoje encarece produtos e serviços. Como o imposto pago na cadeia vira crédito, o tributo passa a incidir apenas sobre o valor agregado real de cada etapa.
Veja um exemplo simplificado e hipotético, usando uma alíquota de referência estimada de 26,5% para IBS + CBS somados. Esse percentual é uma estimativa em discussão e não um valor definitivo — as alíquotas serão fixadas por resolução do Senado Federal.
| Etapa | Valor agregado | Imposto sobre a venda | Crédito da compra | Imposto a recolher |
|---|---|---|---|---|
| Indústria | R$ 100 | R$ 26,50 | R$ 0,00 | R$ 26,50 |
| Distribuidor | R$ 50 | R$ 39,75 | R$ 26,50 | R$ 13,25 |
| Varejo | R$ 50 | R$ 53,00 | R$ 39,75 | R$ 13,25 |
Note que cada empresa recolhe apenas sobre o valor que agregou, e a carga total da cadeia corresponde à alíquota aplicada ao preço final ao consumidor. Para o panorama completo das mudanças, consulte o guia sobre o impacto da reforma tributária.
Efeitos práticos de gestão
- Fluxo de caixa: o crédito amplo tende a aliviar o custo tributário embutido, mas exige controle rigoroso das notas e do recolhimento na cadeia;
- Escolha de fornecedores: comprar de quem recolhe corretamente IBS e CBS passa a ser relevante para garantir o crédito;
- Documentação eletrônica: a apuração ficará muito baseada em documentos fiscais e na liquidação financeira das operações.
Empresas do Simples Nacional e o crédito
O tratamento do crédito depende de como a empresa apura o imposto:
- Simples no regime unificado: continua recolhendo IBS e CBS dentro do Documento Único de Arrecadação. Nesse caso, o crédito transferido ao cliente PJ fica limitado ao valor efetivamente recolhido desses tributos no Simples;
- Simples apurando “por fora”: a empresa pode optar por apurar IBS e CBS no regime regular, fora do Simples. Assim, pode gerar crédito integral ao adquirente pessoa jurídica, o que a torna mais competitiva quando vende para outras empresas.
A decisão não é automática: envolve simular a carga própria e o valor do crédito que os clientes conseguirão aproveitar. Cada caso deve ser avaliado com o contador conforme o perfil da clientela (mais consumidor final ou mais PJ).
Fontes oficiais
Conteúdo atualizado em setembro de 2026. Material informativo; confirme com seu contador.
