Resposta rápida: na Reforma Tributária, devolução e cancelamento de venda têm tratamento específico no IBS e na CBS: o desfazimento da operação usa a mesma alíquota e base de cálculo da venda original, o comprador precisa estornar o crédito que havia apropriado (ou gerar um débito equivalente, se já tiver usado esse crédito), e o vendedor pode recuperar o débito já recolhido por mecanismos previstos na LC 214/2025 — inclusive quando o valor já foi segregado pelo split payment.
Devolução e cancelamento não são a mesma coisa
O cancelamento ocorre antes de o fornecimento se completar; a devolução acontece depois, quando a mercadoria já foi entregue ou o serviço já foi prestado e o cliente a devolve ou desiste do que recebeu. Essa distinção, prevista no art. 57, §1º, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e no Decreto nº 12.955/2026, importa porque o desfazimento da operação precisa recompor os efeitos tributários da venda original, de forma coerente com o momento em que ela de fato ocorreu.
Qual alíquota e base de cálculo usar no desfazimento
Pelo art. 17 da LC 214/2025, a devolução ou o cancelamento utilizam a alíquota e a base de cálculo da operação original — não a alíquota vigente na data em que a devolução ou o cancelamento acontece. Esse ponto é especialmente relevante durante o período de transição da Reforma Tributária, em que as alíquotas de IBS e CBS mudam ano a ano: uma venda cancelada meses depois precisa ser ajustada com a alíquota do momento em que foi realizada, e não com a alíquota do momento do cancelamento.
O que acontece com o crédito do comprador
Quando o comprador já havia se creditado do IBS e da CBS da operação desfeita, a ordem de ajuste segue três situações, conforme o Decreto nº 12.955/2026:
- Se o crédito ainda não foi apropriado: faz-se o estorno do crédito a apropriar.
- Se o crédito já foi apropriado, mas ainda não utilizado: faz-se o estorno do crédito apropriado.
- Se o crédito já foi utilizado na apuração: gera-se um débito de valor equivalente na apuração do comprador, compensando o crédito já aproveitado.
O que acontece com o débito do vendedor
A forma como o vendedor recupera o imposto já recolhido na venda desfeita depende do regime do comprador, conforme o art. 47 da LC 214/2025 (com a redação dada pela LC 227/2026):
- Comprador no regime regular (art. 47, §12): o vendedor pode apropriar crédito ou estornar débito equivalente ao valor da operação desfeita.
- Comprador fora do regime regular (art. 47, §8º): o vendedor, se estiver no regime regular, também pode apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores da venda desfeita.
- Parcela do débito ainda não extinta: resolve-se por simples estorno.
- Parcela do débito já extinta (já recolhida): o regulamento pode prever outros mecanismos, como transferência em dinheiro, restabelecimento de crédito ou apropriação de crédito, conforme a modalidade de pagamento usada na operação original.
Split payment e o desfazimento da operação
Quando o débito da venda original já foi extinto porque o valor do imposto foi segregado no momento da liquidação financeira — o chamado split payment —, o art. 47, §13, da LC 214/2025 permite que o regulamento preveja a devolução ao fornecedor do valor que já havia sido recolhido dessa forma, observadas as condições específicas desse dispositivo.
Documentação que a empresa precisa manter
Embora a legislação não traga uma lista fechada de documentos obrigatórios, a devolução ou o cancelamento devem estar claramente vinculados a: o documento fiscal da venda original, o documento fiscal de devolução ou cancelamento, a movimentação de estoque correspondente, o lançamento em contas a pagar ou a receber, o ajuste de crédito realizado e a correção na apuração do período. Essa cadeia de evidências é o que sustenta a operação em uma eventual fiscalização.
Fontes oficiais
Conteúdo atualizado em outubro de 2026. Material informativo; para aplicação prática, confira a LC 214/2025, a LC 227/2026, o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026, além de orientação de um contador ou tributarista.
