Resposta rápida: São isentas ou imunes ao IRPJ as instituições religiosas (templos de qualquer culto), os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social, desde que não distribuam lucros e apliquem os recursos integralmente em suas finalidades no país.
Quem tem direito à isenção de IRPJ
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incide sobre o lucro das empresas, mas a legislação brasileira exclui desse alcance determinadas organizações que não têm finalidade econômica. Antes de listar quem são, é essencial entender uma diferença técnica que confunde muita gente: imunidade não é o mesmo que isenção fiscal.
- Imunidade tributária: decorre diretamente da Constituição Federal (art. 150, VI). O legislador não pode cobrar o imposto porque a própria Constituição veda. É o caso de templos, partidos e instituições de educação e assistência social.
- Isenção fiscal: é uma dispensa concedida por lei ordinária (como a Lei 9.532/1997). Existe o poder de tributar, mas o legislador optou por não cobrar. Por ser infraconstitucional, pode ser alterada com mais facilidade.
Na prática, tanto a imunidade quanto a isenção dispensam o pagamento do IRPJ. Para saber mais sobre o próprio tributo, veja o guia sobre o que é IRPJ.
Instituições religiosas: os templos de qualquer culto
A Constituição confere imunidade aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b"). Isso significa que igrejas, centros religiosos, templos e demais organizações religiosas não pagam IRPJ sobre a renda ligada às suas atividades essenciais.
Essa proteção abrange não só o culto em si, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade. Uma renda obtida em atividade estranha ao objetivo religioso (por exemplo, exploração comercial desvinculada) pode não estar coberta, cabendo análise caso a caso.
Entidades sem fins lucrativos
Este é o grupo mais numeroso e onde surgem mais dúvidas. É preciso separar duas categorias:
Instituições de educação e de assistência social (imunes)
São imunes ao IRPJ as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, conforme o art. 150, VI, "c" da Constituição. Enquadram-se aqui escolas, universidades, hospitais filantrópicos, entidades de assistência social e congêneres, desde que atendam aos requisitos legais.
Associações e fundações civis (isentas)
Já as demais entidades sem fins lucrativos — associações civis, fundações, entidades culturais, recreativas, científicas ou de classe — são isentas do IRPJ pelo art. 15 da Lei 9.532/1997, e não imunes. A dispensa alcança o imposto sobre o resultado da atividade institucional.
Partidos políticos e sindicatos
Também são imunes ao IRPJ:
- Partidos políticos, inclusive suas fundações (art. 150, VI, "c");
- Sindicatos dos trabalhadores (a imunidade constitucional é dirigida às entidades sindicais de empregados, não às patronais).
Para uma visão mais ampla das organizações que ficam fora da cobrança, consulte o artigo sobre empresas isentas de impostos.
Quais os requisitos para obter isenção de IRPJ
O benefício não é automático nem incondicional. A entidade precisa cumprir, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 e 15 da Lei 9.532/1997. Os principais são:
- Não distribuir lucros, dividendos, bonificações ou qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título;
- Aplicar integralmente os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, dentro do país;
- Manter escrituração contábil completa e regular de receitas e despesas;
- Conservar documentos que comprovem a origem das receitas e a efetivação das despesas;
- Apresentar declarações e obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal;
- Recolher os tributos retidos de terceiros (por exemplo, IRRF de funcionários e prestadores);
- Não remunerar dirigentes de forma incompatível com a finalidade não lucrativa.
O descumprimento de qualquer requisito pode levar à suspensão do benefício pela Receita Federal.
Tabela: imunidade x isenção de IRPJ
| Organização | Enquadramento | Base legal |
|---|---|---|
| Templos de qualquer culto (instituições religiosas) | Imunidade | CF, art. 150, VI, "b" |
| Instituições de educação sem fins lucrativos | Imunidade | CF, art. 150, VI, "c" |
| Entidades de assistência social sem fins lucrativos | Imunidade | CF, art. 150, VI, "c" |
| Partidos políticos e fundações | Imunidade | CF, art. 150, VI, "c" |
| Sindicatos de trabalhadores | Imunidade | CF, art. 150, VI, "c" |
| Associações e fundações civis em geral | Isenção | Lei 9.532/1997, art. 15 |
Atenção: a imunidade e a isenção do IRPJ não alcançam automaticamente todos os tributos. A CSLL, por exemplo, segue regras próprias — embora entidades imunes e isentas costumem também ficar fora dela, é preciso verificar cada situação. Entenda melhor no conteúdo sobre CSLL: o que é e quem deve pagar.
O que a isenção NÃO dispensa
Um erro comum é achar que entidade imune ou isenta "não tem obrigação nenhuma com o Fisco". Não é verdade. Mesmo sem pagar IRPJ, a organização deve:
- Manter CNPJ ativo e situação cadastral regular;
- Manter escrituração contábil (ECD) e entregar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ainda que como entidade imune/isenta;
- Reter e recolher tributos de terceiros quando for fonte pagadora;
- Cumprir obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias sobre a folha.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas e até a perda do benefício. Para aprofundar a diferença entre não pagar e não declarar, veja o artigo sobre isenção de imposto de pessoa jurídica.
Reforma Tributária e as entidades imunes
Com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, a Reforma Tributária cria a CBS e o IBS em substituição a PIS, Cofins, ICMS e ISS, em transição gradual entre 2027 e 2033. A reforma trata de tributos sobre o consumo — o IRPJ, imposto sobre a renda, não foi extinto por ela. As imunidades e isenções sobre a renda de templos, partidos e entidades sem fins lucrativos permanecem em vigor, mas cada organização deve acompanhar como os novos tributos de consumo afetam suas operações.
Fontes oficiais
- Constituição Federal — art. 150 (limitações ao poder de tributar)
- Lei nº 9.532/1997 — requisitos de imunidade e isenção
Conteudo atualizado em setembro de 2026. Material informativo; confirme com seu contador.